LGPD: A fase 2 da conformidade

Cláudio Pessoa

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) deveria ser um tema corriqueiro e uma prática padrão nas organizações hoje, visto que é uma lei nacional (13.709/18) que entrou em vigor com todas as sanções em 2021 e se tornou um direito fundamental do cidadão brasileiro após a Emenda Constitucional 115 de 2022.

Infelizmente, essa não é a realidade. Observamos quatro frentes distintas na análise do mercado em relação ao tema:

  1. Empresas que foram obrigadas a se adequar por pressão externa (ações em bolsa, fornecedores de grandes players, auditorias externas, etc).
  2. Empresas que se adequaram de forma, diríamos, básica para dizer que estão adequadas.
  3. Empresas que não fizeram, ainda (pasmem) absolutamente nada, afirmando que nunca serão cobradas pela lei.
  4. Empresas que pensam estrategicamente seu negócio e fizeram corretamente o que deveria ser feito.

Ao analisar o último caso, é satisfatório constatar que alguns empresários brasileiros, independentemente da busca por resultados a qualquer custo, demonstram ética e tratam seus clientes com a devida dedicação. Embora possa parecer estranho para muitos, a privacidade de dados é, sim, um ato de cidadania e ética: é se preocupar com pessoas. Em essência, este deveria ser o principal objetivo de todo empresário. É crucial seguir normas que garantam que essa adequação estratégica eleve o patamar da empresa e gere resultados operacionais diferenciados.

 

Mas o que, de fato, representa essa adequação? O empresário que busca aprimorar a conformidade ou aquele que já se considera em dia com a lei deve questionar: Qual critério comprova que minha empresa atende às exigências legais?

 

Neste ponto, o título do artigo se esclarece. Até recentemente, a conformidade era “atestada” por empresas que desenvolviam ferramentas baseadas em requisitos legais. O Artigo 50 da LGPD estabelece a necessidade de adequação às boas práticas de segurança e governança para a privacidade de dados pessoais. Surge, então, uma pergunta crucial: Quais são essas práticas, se não existia um órgão certificador?

 

A resposta veio a partir de janeiro de 2026, quando a ABNT publicou a segunda versão da norma ISO ABNT 27.701 Segurança da informação, segurança cibernética e proteção da privacidade — Sistemas de gestão da privacidade da informação — Requisitos e orientações. Essa norma permite às empresas estabelecerem esses critérios e avaliarem sua conformidade perante órgãos reguladores.

 

Trata-se, portanto, de uma segunda fase de adequação à lei. Doravante, não apenas a ANPD, mas também auditores, gestores e peritos poderão exigir esse nível de adequação das empresas, visto que agora existe um critério claro e objetivo a ser seguido. Adicionalmente, torna-se vantajoso para as empresas a possibilidade de ostentar em suas publicações, e-mails e propagandas um selo de Governança em segurança e privacidade de dados pessoais emitido por um órgão certificador, inclusive em nível internacional.

 

Em um contexto onde foi publicado recentemente no Brasil o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), a profissionalização da adequação se torna urgente, visto que dados de crianças e adolescentes podem gerar sanções ainda maiores do que as da própria LGPD. O simples fato de manter em seu banco de dados informações de dependentes de colaboradores já coloca a empresa na posição de controle, proteção e privacidade desses dados e, consequentemente, com o dever de cumprir ambas as leis.

 

Chegou a hora da Fase Dois. Você já pensou em como elevar o seu nível de governança em segurança e privacidade de dados pessoais? Se não, considere: essa atitude demonstrará ao mercado a preocupação ética da sua empresa ao tratar dados de clientes, colaboradores e menores de idade, o que poderá se tornar um diferencial competitivo em um mercado concorrido.